Decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.
Segundo a decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
“A decisão em sede cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski recomenda prudência às empresas que quiserem fazer acordos com os trabalhadores visando à redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho. Isso porque a MP 936 já era questionável nessa parte ao afastar a participação dos sindicatos de tal negociação quando a Constituição expressamente exige o envolvimento dos sindicatos para a implementação dessas reduções”, explicou Gustavo Ramos, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados.
Segundo Ramos, a decisão do Ministro do STF alerta que é preciso dialogar com o sindicato da categoria profissional caso se pretenda avançar nesse sentido.
“Pode ser temerário firmar acordos individuais que poderão ser futuramente anulados na Justiça do Trabalho, por inconstitucionalidade, se não houver a concordância da entidade sindical quanto a seus termos e prazo. Cumpre ressaltar, entretanto, que o que trouxe insegurança jurídica ao tema não foi a decisão do Ministro Lewandowski, e sim a medida provisória editada pelo governo, em patente contrariedade ao texto constitucional vigente desde 1988″, afirmou o advogado.
O ministro reforçou que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal.
E que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos.
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral.