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O que a lei trabalhista diz sobre folga e feriado

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Muitas vezes, o tão esperado feriado cai em uma terça ou quarta. Quando isso acontece, não há como esticar a folga e ter um feriado prolongado. Mas será que existe a possibilidade de trocar este feriado por uma folga na sexta ou na segunda, por exemplo?

Antes de tudo, vale lembrar que as normas trabalhistas, em geral, estão previstas na Constituição Federal, na Consolidação das leis do Trabalho e em outras leis esparsas e específicas. Entre elas, por exemplo, a Lei do Empregado Doméstico. Outra previsão é na própria Consolidação das Leis Trabalhistas, artigos 69, 70 e 71.

Quanto à negociação em dias de feriado, todo trabalhador deve estar atento à Convenção Coletiva da Categoria. Ou seja, além dessas normas citadas acima, ainda existe outra que regula a categoria de determinado trabalhador x a categoria de determinado empregador.

Essa norma poderá ser acessada junto ao Sindicato da categoria a que pertence o trabalhador. Basta fazer uma pesquisa. E é nesta Convenção Coletiva que existirá a previsão sobre a possibilidade de trabalhos aos feriados ou não. Cada categoria em cada região do país age de uma forma específica.

Se a empresa permitir que o empregado trabalhe no feriado e tenha folga em outro dia, o empregador deverá remunerar a hora/trabalho deste dia em 100%. Isso porque é considerada uma hora extra.

As negociações poderão ocorrer também através de Banco de Horas homologadas pelos Sindicatos da Categoria aos quais o trabalhador pertence.

Entretanto, a empresa não é obrigada a atender o pedido do funcionário. Ao contrário, o funcionário que deverá atender ao pedido da empresa nos casos de trabalhos extras, principalmente aos feriados, desde que a empresa demonstre a necessidade e que seja de forma esporádica.

E o artigo 70 da CLT é muito claro: salvo disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.

Já o artigo 68 expressa os trabalhos realizados aos domingos, sendo permitido somente com a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Portanto, antes de fazer planos de viagem, consulte as normas da empresa em que você trabalha e as leis trabalhistas. Desfrute de seus direitos, mas com bom senso e conhecimento das práticas da empresa.

Artigo de Regina Nakamura Murta, sócia responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados
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