O que era exceção parece que está virando regra… e definitiva. O “home office” surgiu como uma forma de se manter as atividades empresariais, e ao mesmo tempo proteger a saúde dos empregados em tempos de Coronavírus.
Para quem pode, ótimo! Mas atentemos que esta modalidade de trabalho possui regras e merece toda atenção por parte dos empregadores.
O teletrabalho (home office) está previsto nos artigos 75-A e seguintes da CLT.
Da análise da referida legislação, bem como da mais moderna interpretação do tema, surgem algumas questões que devem ser enfrentadas. A seguir destacamos 2 delas:
Controle de jornada
Uma das principais vantagens do teletrabalho é a desnecessidade de controle de jornada.
Entretanto, só será considerado como teletrabalho aquele em que a prestação de serviços ocorra de forma preponderante fora das dependências da empresa. Somente desta forma, o controle de jornada é dispensado.
O simples e não corriqueiro comparecimento à empresa para a realização de atividades específicas e que por vezes exijam a presença do empregado, por si só, não descaracteriza o regime de teletrabalho.
O que não se pode é inverter a regra, ou seja, exigir a presença do empregado a maior parte do tempo nas dependências da empresa.
Condições de saúde, higiene e ergonomia
A empresa deve ser preocupar com a saúde, higiene e ergonomia do trabalhador também no sistema de home office, devendo agir de forma ostensiva para evitar acidentes ou doenças do trabalho, inclusive fornecendo equipamentos de proteção individual, caso seja necessário.
O fornecimento de computadores, mobiliário e demais itens devem ser tratado entre as partes, mas compete à empresa fiscalizar as boas condições de trabalho, ainda que na casa do empregado.
O trabalho em home office nos parece uma excelente alternativa para ambas as partes. Tomados os devidos cuidados, nos parece o futuro que, definitivamente, chegou às relações de trabalho.